segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Ação pioneira – IV
José Manuel
"mas podem recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão pode, então, levar os assuntos diante desta, sempre que o Estado questionado haja reconhecido sua competência. Em todos os casos, a Comissão deve comparecer em todos os casos apreciados pela Corte."
"Não deixe sua chama se apagar com a indiferença,nos pântanos desesperançosos do ainda, do agora não. Não permita que o herói na sua alma padeça frustrado e solitário com a vida que merecia, mas nunca foi capaz de alcançar. Podemos alcançar o mundo que desejamos. Ele existe. É real. É possível, É seu."
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Queremos aqui levar ao conhecimento de todos como funciona a Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em São José da Costa Rica e que interage diretamente com a OEA, Organização dos Estados Americanos, logo, ligado à ONU.
É um organismo internacional jurídico, ao qual se pode recorrer em defesa dos direitos humanos, quando um Estado membro, em questão o Brasil, desrespeita os mecanismos básicos de proteção, em nosso caso, o "Estatuto do Idoso" e suas prerrogativas.
Lemos na Wikipédia:
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José (Costa Rica), cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.
A Corte exerce competência contenciosa e consultiva.
Os idiomas oficais da Corte são os mesmos adotados pela OEA, quais sejam o espanhol, português, inglês e o francês. Os idiomas de trabalho são aqueles que decida a Corte a cada ano. Não obstante, para um caso específico, pode-se adotar também como idioma de trabalho aquele de uma das partes, sempre que este seja a língua oficial desta.
Competência contenciosa
A Corte tem competência litigiosa para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos a que lhe seja submetida apreciação, sempre os Estados signatários reconheçam esta competência, por declaração ou convenções especiais. Basicamente conhece dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, sendo necessário que se tenham esgotados os procedimentos previstos nesta.
As pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de impetrar casos junto à Corte, mas podem recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão pode, então, levar os assuntos diante desta, sempre que o Estado questionado haja reconhecido sua competência. Em todos os casos, a Comissão deve comparecer em todos os casos apreciados pela Corte.
O procedimento junto à Corte é de caráter contraditório. Termina com uma sentença judicial motivada, obrigatória, definitiva e inapelável. Se a decisão não expressa, no todo ou parcialmente, a opinião unânime dos juízes, qualquer destes tem direito a que se junte sua opinião dissidente ou individual. Em caso de desacordo sobre o sentido ou alcance da decisão, a Corte o interpretará por solicitação de qualquer das partes, sempre que esta solicitação seja apresentada dentro de noventa dias a partir da notificação da sentença.
Competência consultiva
Os Estados-membros da OEA podem consultar a Corte acerca da interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos ou de outros tratados concernentes à proteção dos Direitos Humanos no âmbito dos Estados americanos. Além disso, podem consultá-la, dentro da sua competência, também os órgãos da Organização dos Estados Americanos.
Pode a Corte, ainda, a pedido de um Estado-membro da OEA, emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados tratados internacionais.
Atentemos para os seguintes parágrafos: "um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, sendo necessário que se tenham esgotados os procedimentos previstos nesta."
As ações Defasagem Tarifária, Terceira Fonte, que pertencem integralmente ao AERUS, portanto são nossas, mais a ação Civil Pública, estão com os seus procedimentos esgotados, a não ser pelos constantes e descabidos recursos a elas infringidos, num flagrante desrespeito a pessoas idosas protegidas pelo "Estatuto do Idoso".
"mas podem recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão pode, então, levar os assuntos diante desta, sempre que o Estado questionado haja reconhecido sua competência. Em todos os casos, a Comissão deve comparecer em todos os casos apreciados pela Corte."
O que está escrito no parágrafo acima significa que podemos levar a nossa demanda a essa corte, e que o Estado em questão deve reconhecer a sua competência, através dos recursos que vem impondo às nossas ações, intermitentemente.
Para isso será necessário que tenhamos as nossas documentações prontas e fazê-lo através do corpo jurídico da APRUS que é um órgão representativo dos aposentados do AERUS, com CNPJ e autoridade constituída em estatuto para tal.
"Não deixe sua chama se apagar com a indiferença,nos pântanos desesperançosos do ainda, do agora não. Não permita que o herói na sua alma padeça frustrado e solitário com a vida que merecia, mas nunca foi capaz de alcançar. Podemos alcançar o mundo que desejamos. Ele existe. É real. É possível, É seu."
Ayn Rand
Título e Texto: José Manuel - AÇÃO PIONEIRA, 20-01-2014
"Maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado!" (Rui Barbosa)
Nenhum comentário:
Postar um comentário